main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000966-42.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC. 2. De outro lado, a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a eficácia coercitiva da multa. A coercibilidade da multa diária, prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação da parte. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. 3. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 03/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão