TJAC 0000967-43.2011.8.01.0006
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO GERADO POR INCÊNDIO OCORRIDO EM ÁREA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DESOCUPADA PELO TÉRMINO DE ARRENDAMENTO NÃO PRORROGADO PELAS PARTES. MORA DO DEVEDOR. DEVER DO MOROSO EM REPARAR DANO OCORRIDO DURANTE O ATRASO, AINDA QUE CAUSADO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO DE CULPA OU DA OCORRÊNCIA DE DANO CERTO INDEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DEVIDO QUE O EXIMA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA PELA PROPRIA CONDUTA DA APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Incorre em mora a parte contratante que, embora previamente comunicada, não devolve o imóvel rural arrendado na data aprazada (art. 397 do Código Civil);
O devedor moroso assume a responsabilidade pelos danos ocorridos à coisa durante o atraso, ainda que causados por caso fortuito ou força maior, devendo comprovar sua isenção de culpa ou que o evento danoso ocorreria independentemente do adimplemento normal da prestação (art. 399 do Código Civil). Não havendo prova de sua não relação com o dano, é seu dever repará-lo;
O dano moral não pode decorrer ou ser presumido a partir da ocorrência de danos materiais nem da busca por sua reparação, há de ser real e estar amparado em elementos de prova constantes nos autos;
A inexistência de prova que demonstre efetivo dano ambiental ocorrido nas terras da apelante, impõe a denegação da reparação ambiental buscada.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO GERADO POR INCÊNDIO OCORRIDO EM ÁREA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DESOCUPADA PELO TÉRMINO DE ARRENDAMENTO NÃO PRORROGADO PELAS PARTES. MORA DO DEVEDOR. DEVER DO MOROSO EM REPARAR DANO OCORRIDO DURANTE O ATRASO, AINDA QUE CAUSADO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO DE CULPA OU DA OCORRÊNCIA DE DANO CERTO INDEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DEVIDO QUE O EXIMA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA PELA PROPRIA CONDUTA DA APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Incorre em mora a parte contratante que, embora previamente comunicada, não devolve o imóvel rural arrendado na data aprazada (art. 397 do Código Civil);
O devedor moroso assume a responsabilidade pelos danos ocorridos à coisa durante o atraso, ainda que causados por caso fortuito ou força maior, devendo comprovar sua isenção de culpa ou que o evento danoso ocorreria independentemente do adimplemento normal da prestação (art. 399 do Código Civil). Não havendo prova de sua não relação com o dano, é seu dever repará-lo;
O dano moral não pode decorrer ou ser presumido a partir da ocorrência de danos materiais nem da busca por sua reparação, há de ser real e estar amparado em elementos de prova constantes nos autos;
A inexistência de prova que demonstre efetivo dano ambiental ocorrido nas terras da apelante, impõe a denegação da reparação ambiental buscada.
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão