main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000970-79.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ N.º 21/2011. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/75. INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO INCORPORANDO OU CONCEDENDO EFEITO NORMATIVO AO PROTOCOLO GUERREADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º DA LEI N. 12.016/09. 1. Por ter natureza jurídica de ação, o mandado de segurança se submete à disciplina das condições da ação, criação do eminente processualista Enrico Túlio Libman. 2. Segundo o artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 3. Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 02/03/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão