TJAC 0000975-80.2012.8.01.0007
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/03 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão condenatória há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
3. É inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende, dentre outros requisitos, de que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, e não seja o réu reincidente, o que não se coaduna com o caso.
5.A manutenção da prisão preventiva se faz necessária diante da contumácia do agente no submundo do crime.
6. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/03 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão condenatória há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
3. É inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende, dentre outros requisitos, de que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, e não seja o réu reincidente, o que não se coaduna com o caso.
5.A manutenção da prisão preventiva se faz necessária diante da contumácia do agente no submundo do crime.
6. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
Mostrar discussão