TJAC 0000977-04.2013.8.01.0011
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Posse. Inversão. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto por meio das provas orais, aliadas as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
- O momento consumativo do crime de furto se dá quando a vítima perde a posse do bem e o agente a obtém.
- Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- Para configuração da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, cometimento do crime sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Ausentes quaisquer deles, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000977-04.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Posse. Inversão. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto por meio das provas orais, aliadas as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
- O momento consumativo do crime de furto se dá quando a vítima perde a posse do bem e o agente a obtém.
- Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- Para configuração da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, cometimento do crime sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Ausentes quaisquer deles, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000977-04.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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