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Jurisprudência


TJAC 0000977-04.2013.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Posse. Inversão. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Arrependimento posterior. Não configurado. - Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto por meio das provas orais, aliadas as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado. - O momento consumativo do crime de furto se dá quando a vítima perde a posse do bem e o agente a obtém. - Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto. - Para configuração da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, cometimento do crime sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Ausentes quaisquer deles, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000977-04.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 11/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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