TJAC 0000978-27.2010.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E EM PERIÓDICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. ATENDIMENTO. Desnecessária a citação dos demais candidatos, posto que mesmo aprovados não são detentores de direito líquido e certo à nomeação, mas apenas de expectativa de direito. Precedentes do STJ. A divulgação em Órgão Oficial e em Jornal de grande circulação do ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público é suficiente para conferir publicidade ao ato, sobretudo quando esta é a forma de publicação prevista na norma editalícia.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E EM PERIÓDICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. ATENDIMENTO. Desnecessária a citação dos demais candidatos, posto que mesmo aprovados não são detentores de direito líquido e certo à nomeação, mas apenas de expectativa de direito. Precedentes do STJ. A divulgação em Órgão Oficial e em Jornal de grande circulação do ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público é suficiente para conferir publicidade ao ato, sobretudo quando esta é a forma de publicação prevista na norma editalícia.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E EM PERIÓDICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. ATENDIMENTO
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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