TJAC 0000981-18.2006.8.01.0001
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS SEM SUCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário,a falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. A redistribuição do processo atribuída à instalação da Vara de Execução Fiscal não decorre de ineficiência ou em má prestação jurisdicional e não acarreta suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)"
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS SEM SUCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário,a falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. A redistribuição do processo atribuída à instalação da Vara de Execução Fiscal não decorre de ineficiência ou em má prestação jurisdicional e não acarreta suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)"
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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