TJAC 0000985-41.2009.8.01.0004
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO (SÉRGIO CHAGAS AMADOR 1º APELANTE). INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA (BALTAZAR LEANDRO PEREIRA NETO - 2º APELANTE). POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E MOTIVOS DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA O SEGUNDO APELANTE.
1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas atribuída ao primeiro apelante Sérgio Chagas Amador na exordial acusatória, inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Constatando-se, na primeira fase da dosimetria, as vetoriais do Art. 59, do Código Penal, alusivas à culpabilidade e aos motivos do crime fundamentadas de forma genérica, devem estas ser decotadas da apenação, no que se refere ao segundo apelante.
3. O segundo apelante não faz jus à substituição da pena carcerária, posto que sua pretensão encontra óbice na dicção do Art. 44, III, do Código Penal.
4. Apelo não provido para o primeiro apelante e provido parcialmente para o segundo.
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO (SÉRGIO CHAGAS AMADOR 1º APELANTE). INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA (BALTAZAR LEANDRO PEREIRA NETO - 2º APELANTE). POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E MOTIVOS DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA O SEGUNDO APELANTE.
1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas atribuída ao primeiro apelante Sérgio Chagas Amador na exordial acusatória, inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Constatando-se, na primeira fase da dosimetria, as vetoriais do Art. 59, do Código Penal, alusivas à culpabilidade e aos motivos do crime fundamentadas de forma genérica, devem estas ser decotadas da apenação, no que se refere ao segundo apelante.
3. O segundo apelante não faz jus à substituição da pena carcerária, posto que sua pretensão encontra óbice na dicção do Art. 44, III, do Código Penal.
4. Apelo não provido para o primeiro apelante e provido parcialmente para o segundo.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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