TJAC 0000986-27.2012.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.
1. Presentes indícios do envolvimento dos recorrentes na tentativa do homicídio objeto da denúncia, não há que se falar em impronúncia, de modo que o juízo competente a se manifestar acerca das suas responsabilidades é o Conselho de Sentença.
2. A circunstância qualificadora do motivo torpe só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente, ou seja, quando se revelar totalmente divorciada da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular, o que não ocorre in casu.
3. Recursos defensivos não providos.
4. Recurso ministerial a que se dá provimento para fazer incidir a qualificadora do motivo torpe em relação aos réus Manoel Augusto da Silva e Evandro Maia Bandeira.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.
1. Presentes indícios do envolvimento dos recorrentes na tentativa do homicídio objeto da denúncia, não há que se falar em impronúncia, de modo que o juízo competente a se manifestar acerca das suas responsabilidades é o Conselho de Sentença.
2. A circunstância qualificadora do motivo torpe só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente, ou seja, quando se revelar totalmente divorciada da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular, o que não ocorre in casu.
3. Recursos defensivos não providos.
4. Recurso ministerial a que se dá provimento para fazer incidir a qualificadora do motivo torpe em relação aos réus Manoel Augusto da Silva e Evandro Maia Bandeira.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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