TJAC 0000986-30.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, quando constatado que o apelante agiu diligentemente e expendeu argumentação voltada a justificar as razões pelas quais a sentença fora proferida em desacordo com aquilo que entende ser o melhor direito e em contrariedade às provas dos autos.
REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PROPOSTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA 5ª, § 4º, DO CONTRATO N. 94/2008. PRAZO ORIGINAL DE EXECUÇÃO DE OITO MESES. PRORROGAÇÕES DA ETAPA DE EXECUÇÃO. ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8.666/93. DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INEFICÁCIA. TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. A equação econômico-financeira não cuida apenas de preservar os interesses do particular que contrata com a Administração Pública (direta e indireta), porquanto também atende à esta, na medida em que o sinalagma contratual não lhe atribui apenas direitos, mas também obrigações, ou seja, encargos.
4. A previsão editalícia e contratual que veda o reajustamento de preços afigura-se harmônica com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e Lei n. 10.192/2001, quando o prazo de execução for inferior a doze meses. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, é perfeitamente válida a cláusula contratual que dispõe a respeito da irreajustabilidade dos preços.
5. Apesar da cláusula 5ª, § 4º, do contrato n. 94/2008 dispor, expressamente, sobre a impossibilidade de reajustamento dos preços, não é menos verdadeiro que a cláusula 9ª, § 1º, fixara em oito meses o prazo de execução, em relação direta de concordância e harmonia entre os dois dispositivos contratuais. Válido, tal preceito também afigurava-se eficaz, na medida em que seus efeitos deveriam ser observados pelas partes, não apenas por vontade destas, mas em decorrência da Lei n. 10.192/2001 e seus decantados freios temporais.
6. A regra é que em se tratando de prorrogação, as cláusulas que não digam respeito ao prazo prorrogado e à equação econômico-financeira, devem ser mantidas inalteradas. Como é cediço, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que a partir da celebração dos segundo aditivo, a cláusula 5ª, § 4º, teve sua eficácia retirada, demandando, por conseguinte, a incidência do reajuste devido, como decorrência da tutela constitucional da equação econômico-financeira do contrato.
7. Por essa razão, a cláusula 9ª, § 2º, ao abrir ensanchas à prorrogação contratual, porque exceção ao prazo originalmente estabelecido, não poderia deitar efeitos em relação à cláusula 5ª, § 4º. Ou seja, a possibilidade de sucessivas prorrogações não conduziria à conclusão de que também quanto a este período de execução excepcional - os preços permaneceriam fixos e irreajustados.
8. Partindo da ressalva contida no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93, afigura-se inaceitável a conclusão de que a fórmula genérica de inalterabilidade das demais cláusulas, contida nos aditivos, também abrangesse o equilíbrio econômico financeiro, cujo afastamento demandaria, assim, a existência de cláusula expressa. Inteligência, ademais, dos arts. 114 e 423 do Código Civil.
9. O reajuste em sentido estrito, por não configurar alteração das disposições contratuais, não é tratado nos aditamentos ao contrato e, sim, por meio de simples apostilas, conforme art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/93, de modo que instrumentos outros que pretendam dispor sobre o tema, embora não lhes seja vedado fazê-lo, devem ser absolutamente expressos.
10. Dada a presunção de alteração dos custos decorrentes da variação do índice setorial ou geral, descabe falar-se em atribuição do ônus da prova ao contratado acerca da afetação do equilíbrio econômico-financeiro.
11. Dessarte, sobre as prestações pagas por serviços executados a partir de doze meses contados da apresentação da proposta, deverá incidir a variação acumulada do INCC-M. Tais diferenças serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento das prestações correspondentes, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento), a partir da citação.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, quando constatado que o apelante agiu diligentemente e expendeu argumentação voltada a justificar as razões pelas quais a sentença fora proferida em desacordo com aquilo que entende ser o melhor direito e em contrariedade às provas dos autos.
REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PROPOSTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA 5ª, § 4º, DO CONTRATO N. 94/2008. PRAZO ORIGINAL DE EXECUÇÃO DE OITO MESES. PRORROGAÇÕES DA ETAPA DE EXECUÇÃO. ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8.666/93. DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INEFICÁCIA. TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. A equação econômico-financeira não cuida apenas de preservar os interesses do particular que contrata com a Administração Pública (direta e indireta), porquanto também atende à esta, na medida em que o sinalagma contratual não lhe atribui apenas direitos, mas também obrigações, ou seja, encargos.
4. A previsão editalícia e contratual que veda o reajustamento de preços afigura-se harmônica com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e Lei n. 10.192/2001, quando o prazo de execução for inferior a doze meses. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, é perfeitamente válida a cláusula contratual que dispõe a respeito da irreajustabilidade dos preços.
5. Apesar da cláusula 5ª, § 4º, do contrato n. 94/2008 dispor, expressamente, sobre a impossibilidade de reajustamento dos preços, não é menos verdadeiro que a cláusula 9ª, § 1º, fixara em oito meses o prazo de execução, em relação direta de concordância e harmonia entre os dois dispositivos contratuais. Válido, tal preceito também afigurava-se eficaz, na medida em que seus efeitos deveriam ser observados pelas partes, não apenas por vontade destas, mas em decorrência da Lei n. 10.192/2001 e seus decantados freios temporais.
6. A regra é que em se tratando de prorrogação, as cláusulas que não digam respeito ao prazo prorrogado e à equação econômico-financeira, devem ser mantidas inalteradas. Como é cediço, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que a partir da celebração dos segundo aditivo, a cláusula 5ª, § 4º, teve sua eficácia retirada, demandando, por conseguinte, a incidência do reajuste devido, como decorrência da tutela constitucional da equação econômico-financeira do contrato.
7. Por essa razão, a cláusula 9ª, § 2º, ao abrir ensanchas à prorrogação contratual, porque exceção ao prazo originalmente estabelecido, não poderia deitar efeitos em relação à cláusula 5ª, § 4º. Ou seja, a possibilidade de sucessivas prorrogações não conduziria à conclusão de que também quanto a este período de execução excepcional - os preços permaneceriam fixos e irreajustados.
8. Partindo da ressalva contida no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93, afigura-se inaceitável a conclusão de que a fórmula genérica de inalterabilidade das demais cláusulas, contida nos aditivos, também abrangesse o equilíbrio econômico financeiro, cujo afastamento demandaria, assim, a existência de cláusula expressa. Inteligência, ademais, dos arts. 114 e 423 do Código Civil.
9. O reajuste em sentido estrito, por não configurar alteração das disposições contratuais, não é tratado nos aditamentos ao contrato e, sim, por meio de simples apostilas, conforme art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/93, de modo que instrumentos outros que pretendam dispor sobre o tema, embora não lhes seja vedado fazê-lo, devem ser absolutamente expressos.
10. Dada a presunção de alteração dos custos decorrentes da variação do índice setorial ou geral, descabe falar-se em atribuição do ônus da prova ao contratado acerca da afetação do equilíbrio econômico-financeiro.
11. Dessarte, sobre as prestações pagas por serviços executados a partir de doze meses contados da apresentação da proposta, deverá incidir a variação acumulada do INCC-M. Tais diferenças serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento das prestações correspondentes, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento), a partir da citação.
12. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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