TJAC 0000988-43.2016.8.01.0006
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Existência de provas da materialidade e da autoria. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea em percentual maior.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O percentual de diminuição em razão da atenuante da confissão deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o que ocorreu no caso examinado.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000988-43.2016.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Existência de provas da materialidade e da autoria. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea em percentual maior.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O percentual de diminuição em razão da atenuante da confissão deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o que ocorreu no caso examinado.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000988-43.2016.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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