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Jurisprudência


TJAC 0000988-88.2012.8.01.0004

Ementa
VV. Apelação Criminal. Depoimento de policiais. Validade. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. - Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar uma Decisão condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. Vv. Apelação. Porte de drogas para o uso. Recurso Ministerial pleiteando condenação por tráfico. Impossibilidade. Conjunto probatório insuficiente. Apelo não provido. 1. Não havendo provas suficientes que indiquem, com a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, o crime de tráfico, impõe-se a manutenção da sentença desclassificatória. 2. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000988-88.2012.8.01.0004, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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