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Jurisprudência


TJAC 0000989-93.2014.8.01.0007

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. A ação de transportar cocaína escondida dentro da bolsa que continha as fraldas do filho, uma criança 'de colo', caracteriza a ação de 'tráfico de drogas', não havendo o que se falar em absolvição. 2. Restando as declarações prestadas pelo próprio marido/corréu, e corroboradas pelas demais testemunhas, dando conta que a sua esposa sabia de toda a ação criminosa referente a aquisição da droga para mercancia ilegal, há de ser mantida a figura da 'associação para o tráfico de drogas'. 3. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de tóxico, serem avaliadas a quantidade e natureza da droga apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se ainda aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 4. A compensação da atenuante da confissão espontânea pela reincidência torna-se inviável, diante da preponderância da reincidência sobre a confissão. 5. Em sede de delitos de drogas, para que seja caracterizado o crime de associação, não se faz necessária a estabilidade associativa. 6. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo Art. 33 do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no quantum da reprimenda aplicada, por inteligência do Art. 44, inciso I, do Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo, com vedação no Art. 77 do mesmo codex.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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