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Jurisprudência


TJAC 0000995-65.2012.8.01.0009

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM PATAMAR O MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DA LEI 8.072/90. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, tendo o juízo a quo, quanto às circunstâncias do crime, fundamentado o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrera em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, e do reconhecimento do bis in idem, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 4. O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto. 5. Restando comprovado que o tráfico de drogas praticado pelo acusado envolvia menor de idade, é de rigor o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06. 6. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e reafirmada Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) naquela Corte. 7. Provimento parcial dos apelos.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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