TJAC 0000997-64.2014.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VEDAÇÃO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
2. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima.
3. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (lesão corporal), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VEDAÇÃO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
2. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima.
3. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (lesão corporal), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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