TJAC 0000999-85.2010.8.01.0005
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Evidenciado o ilícito perpetrado pelo Banco réu, que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais.
2. Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária, no caso o Banco réu, comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a instituição financeira é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo (prova "diabólica), que é impossível de ser realizada. Ademais, no caso dos autos, não se pode perder de vista a inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
3. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida.
4. Falta interesse recursal à parte autora/Apelante quanto à pretensão de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão, na medida em que, na verdade, quem foi condenada ao pagamento da referida verba honorária foi a própria parte autora, face à sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, isto, em razão da singeleza da matéria. Vale dizer, eventual reforma da Sentença recorrida, com a conseqüente majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios como pretende a autora/Apelante, violaria o princípio da proibição à reformatio in pejus.
5. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Evidenciado o ilícito perpetrado pelo Banco réu, que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais.
2. Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária, no caso o Banco réu, comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a instituição financeira é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo (prova "diabólica), que é impossível de ser realizada. Ademais, no caso dos autos, não se pode perder de vista a inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
3. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida.
4. Falta interesse recursal à parte autora/Apelante quanto à pretensão de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão, na medida em que, na verdade, quem foi condenada ao pagamento da referida verba honorária foi a própria parte autora, face à sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, isto, em razão da singeleza da matéria. Vale dizer, eventual reforma da Sentença recorrida, com a conseqüente majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios como pretende a autora/Apelante, violaria o princípio da proibição à reformatio in pejus.
5. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
Mostrar discussão