TJAC 0001000-27.2011.8.01.0008
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. CONDUTAS: ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA SUJEITA A PENALIDADE DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovidas do elemento subjetivo dolo as condutas praticadas pelo Recorrido desbordam daquelas objeto do art. 11, caput, e inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). (...)" (REsp 1653638/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
b) "... para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. (...)" (AgInt no AREsp 889.019/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (Precedentes do STJ). (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0800002-94.2014.8.01.0016, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão nº 17.499, j. 15.03.2017, unânime)"
4. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A improbidade administrativa, embora consubstanciada em princípio de difícil expressão verbal, encontra-se intimamente ligada às condutas responsáveis por lesões ao erário, que importem enriquecimento ilícito ou proveito próprio ou de outrem no exercício de mandado, cargo, função ou emprego público. A prática de infração de caráter funcional por agentes públicos como impontualidade, faltas não justificadas, embriagues em serviço, a despeito de reprováveis, são condutas que fogem dos propósitos de punição da Lei 8.429/92, estando sujeita a penalidade de cunho disciplinar. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG Apelação Cível 1.0105.08.267771-4/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2011, publicação da súmula em 14/10/2011)".
5. Da motivação da sentença acrescida dos fundamentos desta decisão colegiada, não há falar em qualquer violação ao dispositivo constitucional art. 37, §4º e infraconstitucionais art. 11, caput, e inciso II, e art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92 prequestionados.
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. CONDUTAS: ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA SUJEITA A PENALIDADE DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovidas do elemento subjetivo dolo as condutas praticadas pelo Recorrido desbordam daquelas objeto do art. 11, caput, e inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). (...)" (REsp 1653638/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
b) "... para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. (...)" (AgInt no AREsp 889.019/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (Precedentes do STJ). (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0800002-94.2014.8.01.0016, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão nº 17.499, j. 15.03.2017, unânime)"
4. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A improbidade administrativa, embora consubstanciada em princípio de difícil expressão verbal, encontra-se intimamente ligada às condutas responsáveis por lesões ao erário, que importem enriquecimento ilícito ou proveito próprio ou de outrem no exercício de mandado, cargo, função ou emprego público. A prática de infração de caráter funcional por agentes públicos como impontualidade, faltas não justificadas, embriagues em serviço, a despeito de reprováveis, são condutas que fogem dos propósitos de punição da Lei 8.429/92, estando sujeita a penalidade de cunho disciplinar. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG Apelação Cível 1.0105.08.267771-4/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2011, publicação da súmula em 14/10/2011)".
5. Da motivação da sentença acrescida dos fundamentos desta decisão colegiada, não há falar em qualquer violação ao dispositivo constitucional art. 37, §4º e infraconstitucionais art. 11, caput, e inciso II, e art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92 prequestionados.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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