TJAC 0001002-21.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. INADEQUAÇÃO DO ARROLAMENTO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BOA-FÉ DO AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os Agravados ajuizaram ação cautelar de arrolamento (disciplinada pelo artigo 855 e seguintes do CPC) com o desiderato de constringir judicialmente 14 (quatorze) lotes de terra, visando guarnecer direitos a serem vindicados em futura ação anulatória. Essa modalidade de ação cautelar, contudo, é inadequada às pretensões formuladas pelos Agravados, porquanto a cautelar de arrolamento serve apenas para conservar bens indeterminados que componham uma universalidade (ex vi do artigo 856 do CPC).
2. Exsurge a inadequação da via eleita, porquanto na hipótese a medida cabível seria a cautelar de sequestro, a teor do artigo 822, inciso I, do CPC. Somente seria caso de medida cautelar de arrolamento se o objetivo dos Agravados fosse evitar o extravio ou dilapidação de uma universalidade de bens, como, por exemplo, o patrimônio que constituiu uma herança a ser partilhada entre os herdeiros, o que, evidentemente, não ocorre no caso concreto.
3. Ao examinar a tutela de urgência, a magistrada prolatora da Decisão simplesmente pontuou que a fumaça do bom direito está bem assentada nos documentos carreados com a inicial, comprovadores dos fatos alegados, olvidando, contudo, de esclarecer exatamente qual fato se encontrava comprovado pelos documentos apresentados pelos Agravados.
4. O juiz nunca pode deixar de conferir um mínimo de fundamentação em suas decisões, sobretudo para evidenciar qual a conclusão que extraiu dos fatos e do direito, convencendo, assim, não só as partes como também as Instâncias Superiores à sua jurisdição (cf. artigo 93, inciso IX, da CF/1988). Nesse diapasão, a Decisão agravada se revela absolutamente incapaz de convencer quais razões levaram à concessão da liminar de arrolamento, visto que, a título de fundamentar sucintamente a Decisão agravada, a magistrada não expôs os motivos do seu convencimento.
5. Pelos fatos narrados na petição inicial da ação cautelar, é plausível que os Agravados engendraram uma fraude, com o nítido propósito de prejudicar terceiros de boa-fé. Tal assertiva está corroborada pelas provas documentais, dentre estas se destacando as declarações do proprietário da Imobiliária Nova Morada (fls. 50/51), prestadas em sede de investigação policial. Denota-se, aí, que os Agravados compraram os referidos lotes de terra, mas transferiram o domínio para outra pessoa, em função de problemas com a Justiça. Nesse contexto, o Agravante aparenta ser terceiro de boa-fé, pois adquiriu os imóveis sem o conhecimento do eventual ilícito perpetrado pelos Agravados em conluio com terceiro, incorrendo, em tese, em conduta fraudulenta, dissimulada.
6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. INADEQUAÇÃO DO ARROLAMENTO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BOA-FÉ DO AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os Agravados ajuizaram ação cautelar de arrolamento (disciplinada pelo artigo 855 e seguintes do CPC) com o desiderato de constringir judicialmente 14 (quatorze) lotes de terra, visando guarnecer direitos a serem vindicados em futura ação anulatória. Essa modalidade de ação cautelar, contudo, é inadequada às pretensões formuladas pelos Agravados, porquanto a cautelar de arrolamento serve apenas para conservar bens indeterminados que componham uma universalidade (ex vi do artigo 856 do CPC).
2. Exsurge a inadequação da via eleita, porquanto na hipótese a medida cabível seria a cautelar de sequestro, a teor do artigo 822, inciso I, do CPC. Somente seria caso de medida cautelar de arrolamento se o objetivo dos Agravados fosse evitar o extravio ou dilapidação de uma universalidade de bens, como, por exemplo, o patrimônio que constituiu uma herança a ser partilhada entre os herdeiros, o que, evidentemente, não ocorre no caso concreto.
3. Ao examinar a tutela de urgência, a magistrada prolatora da Decisão simplesmente pontuou que a fumaça do bom direito está bem assentada nos documentos carreados com a inicial, comprovadores dos fatos alegados, olvidando, contudo, de esclarecer exatamente qual fato se encontrava comprovado pelos documentos apresentados pelos Agravados.
4. O juiz nunca pode deixar de conferir um mínimo de fundamentação em suas decisões, sobretudo para evidenciar qual a conclusão que extraiu dos fatos e do direito, convencendo, assim, não só as partes como também as Instâncias Superiores à sua jurisdição (cf. artigo 93, inciso IX, da CF/1988). Nesse diapasão, a Decisão agravada se revela absolutamente incapaz de convencer quais razões levaram à concessão da liminar de arrolamento, visto que, a título de fundamentar sucintamente a Decisão agravada, a magistrada não expôs os motivos do seu convencimento.
5. Pelos fatos narrados na petição inicial da ação cautelar, é plausível que os Agravados engendraram uma fraude, com o nítido propósito de prejudicar terceiros de boa-fé. Tal assertiva está corroborada pelas provas documentais, dentre estas se destacando as declarações do proprietário da Imobiliária Nova Morada (fls. 50/51), prestadas em sede de investigação policial. Denota-se, aí, que os Agravados compraram os referidos lotes de terra, mas transferiram o domínio para outra pessoa, em função de problemas com a Justiça. Nesse contexto, o Agravante aparenta ser terceiro de boa-fé, pois adquiriu os imóveis sem o conhecimento do eventual ilícito perpetrado pelos Agravados em conluio com terceiro, incorrendo, em tese, em conduta fraudulenta, dissimulada.
6. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Arrolamento de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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