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Jurisprudência


TJAC 0001002-21.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. INADEQUAÇÃO DO ARROLAMENTO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BOA-FÉ DO AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Agravados ajuizaram ação cautelar de arrolamento (disciplinada pelo artigo 855 e seguintes do CPC) com o desiderato de constringir judicialmente 14 (quatorze) lotes de terra, visando guarnecer direitos a serem vindicados em futura ação anulatória. Essa modalidade de ação cautelar, contudo, é inadequada às pretensões formuladas pelos Agravados, porquanto a cautelar de arrolamento serve apenas para conservar bens indeterminados que componham uma universalidade (ex vi do artigo 856 do CPC). 2. Exsurge a inadequação da via eleita, porquanto na hipótese a medida cabível seria a cautelar de sequestro, a teor do artigo 822, inciso I, do CPC. Somente seria caso de medida cautelar de arrolamento se o objetivo dos Agravados fosse evitar o extravio ou dilapidação de uma universalidade de bens, como, por exemplo, o patrimônio que constituiu uma herança a ser partilhada entre os herdeiros, o que, evidentemente, não ocorre no caso concreto. 3. Ao examinar a tutela de urgência, a magistrada prolatora da Decisão simplesmente pontuou que “a fumaça do bom direito está bem assentada nos documentos carreados com a inicial, comprovadores dos fatos alegados”, olvidando, contudo, de esclarecer exatamente qual fato se encontrava comprovado pelos documentos apresentados pelos Agravados. 4. O juiz nunca pode deixar de conferir um mínimo de fundamentação em suas decisões, sobretudo para evidenciar qual a conclusão que extraiu dos fatos e do direito, convencendo, assim, não só as partes como também as Instâncias Superiores à sua jurisdição (cf. artigo 93, inciso IX, da CF/1988). Nesse diapasão, a Decisão agravada se revela absolutamente incapaz de convencer quais razões levaram à concessão da liminar de arrolamento, visto que, a título de fundamentar sucintamente a Decisão agravada, a magistrada não expôs os motivos do seu convencimento. 5. Pelos fatos narrados na petição inicial da ação cautelar, é plausível que os Agravados engendraram uma fraude, com o nítido propósito de prejudicar terceiros de boa-fé. Tal assertiva está corroborada pelas provas documentais, dentre estas se destacando as declarações do proprietário da Imobiliária Nova Morada (fls. 50/51), prestadas em sede de investigação policial. Denota-se, aí, que os Agravados compraram os referidos lotes de terra, mas transferiram o domínio para outra pessoa, em função de “problemas com a Justiça”. Nesse contexto, o Agravante aparenta ser terceiro de boa-fé, pois adquiriu os imóveis sem o conhecimento do eventual ilícito perpetrado pelos Agravados em conluio com terceiro, incorrendo, em tese, em conduta fraudulenta, dissimulada. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 13/03/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Arrolamento de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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