TJAC 0001002-84.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUIZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A teor do art. 575, inc. II, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
2. Destarte, competente para o processamento e julgamento da execução fundada em título executivo judicial é o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
3. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUIZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A teor do art. 575, inc. II, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
2. Destarte, competente para o processamento e julgamento da execução fundada em título executivo judicial é o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
3. Conflito de competência julgado procedente.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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