TJAC 0001009-36.2013.8.01.0002
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Agravante. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes juntadas nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
- A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade, deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001009-36.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Elcidemar Batista da Silva e por maioria, dar provimento parcial ao Recurso de Ércio Elias Correia da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Agravante. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes juntadas nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
- A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade, deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001009-36.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Elcidemar Batista da Silva e por maioria, dar provimento parcial ao Recurso de Ércio Elias Correia da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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