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Jurisprudência


TJAC 0001009-36.2013.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Agravante. Existência. - Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes juntadas nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. - A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade, deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001009-36.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Elcidemar Batista da Silva e por maioria, dar provimento parcial ao Recurso de Ércio Elias Correia da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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