TJAC 0001010-14.2015.8.01.0014
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DO ARTIGO 244-B. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO TOTAL.
1. As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
2. Também restou justificada a não aplicação da minorante do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na grande quantidade apreendida ao lado de outros elementos trazidos pela instância singela, configurando indicativos da dedicação dos réus a atividade criminosa.
3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente pode ser concedida se o réu preencher os requisitos legais.
4. A fixação da pena justifica a adoção do regime fechado, posto que em consonância com o disposto no Art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, revelando-se o mais adequado e socialmente recomendado para o caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DO ARTIGO 244-B. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO TOTAL.
1. As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
2. Também restou justificada a não aplicação da minorante do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na grande quantidade apreendida ao lado de outros elementos trazidos pela instância singela, configurando indicativos da dedicação dos réus a atividade criminosa.
3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente pode ser concedida se o réu preencher os requisitos legais.
4. A fixação da pena justifica a adoção do regime fechado, posto que em consonância com o disposto no Art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, revelando-se o mais adequado e socialmente recomendado para o caso concreto.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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