TJAC 0001012-31.2012.8.01.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES CUJO JUÍZO HOMOLOGOU ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
1. A resolução do conflito de competência encontra-se albergada no art. no artigo 575, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução fundada em título executivo judicial processa-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
2. O juízo que homologou o acordo possui competência funcional e absoluta, atraindo, in casu, a competência do juízo suscitado.
3. Conflito negativo procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES CUJO JUÍZO HOMOLOGOU ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
1. A resolução do conflito de competência encontra-se albergada no art. no artigo 575, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução fundada em título executivo judicial processa-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
2. O juízo que homologou o acordo possui competência funcional e absoluta, atraindo, in casu, a competência do juízo suscitado.
3. Conflito negativo procedente.
Data do Julgamento
:
10/07/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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