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Jurisprudência


TJAC 0001014-94.2014.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUAS VÍTIMAS. ARTIGOS 303 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. AUSÊNCIA DE EXAMES DE ALCOOLEMIA OU OU BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Materialidade da lesão corporal culposa consubstanciada por auto de exame de corpo de delito. Autoria indicada pelos depoimentos dos policiais militares e testemunhas, coerentes e reiterados. Prova suficiente da conduta imprudente imputada à ré. Condenação mantida.   2. A Lei nº 12.760/2012 alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. 3. Embriaguez ao volante constatada pelos sólidos relatos testemunhais – Desnecessidade de perícia – Prática policial que possibilita a segura identificação dos sinais de ebriedade pelos agentes da lei – Perícias que, aliadas à prova oral, comprovaram as lesões corporais apuradas ; 4. Ademais, vale ressaltar que, se tratando de crime de embriaguez ao volante, infere-se que o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos agentes de trânsito a competência para produzir outros meios de prova, como por exemplo, verificar sinais do estado de ebridade no momento da abordagem. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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