main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001016-87.2016.8.01.0013

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.193.194/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a majorante prevista no §1º do art. 155, do Código Penal é compatível com a sua prática na modalidade qualificada. 2. Recurso conhecido e provido. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO PATAMAR DE 1/30. INVIABILIDADE. PLEITO JÁ ATENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena-base do Apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamento inidôneo para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à culpabilidade do agente. 2. Ao dar provimento ao recurso ministerial para reconhecer a causa de aumento de pena referente à prática delitiva no período noturno (art. 155, §1º, do CP), eventual manutenção da mácula judicial atinente às circunstâncias do crime, por igual fundamentação, daria ensejo a odioso e evitável bis in idem. 3. Mostra-se prejudicado o pedido de fixação de cada dia-multa no mínimo legal, quando tal pleito já restou atendido pelo Juízo primevo. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, deve-se operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
Mostrar discussão