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Jurisprudência


TJAC 0001018-21.2015.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO (RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA). INVIABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO, EXECUTOR DIRETO DO DELITO.. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA (TIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA). DECOTAGEM DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Suficientemente comprovada a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito, prova documental e oral, descabe cogitar em solução absolutória. 2. É lícito ao julgador o indeferimento motivado de produção de provas, segundo seu critério de discricionariedade vinculada. In casu, diante da inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu o juiz sentenciante indeferiu, motivadamente, a instauração de incidente de sanidade mental por considerar medida protelatória e/ou desnecessária. 3. Inadmissível desconsiderar a incidência das causas de aumento de pena esculpidas nos Arts. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, posto que suficientemente comprovadas nos autos. Também mantida a fração de 2/5 (dois quintos) fixada na origem dada as peculiaridades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade das condutas e de uma resposta penal mais enérgica. 4. Não provimento dos apelos.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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