TJAC 0001025-50.2014.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS). MAJORAÇÃO INFERIOR A DEVIDA NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO). OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a reprimenda imposta aos apelantes encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da prevalência da circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do que, a incidência de duas majorantes na terceira fase, aliadas as particularidades do caso concreto, autorizam a elevação da reprimenda no patamar de 3/8 (três oitavo) conforme entendimento do STJ.
2. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade.
3. A exposição das razões de convencimento para a adoção de parâmetro mais rigoroso na fixação da reprimenda pelo juízo monocrático, no uso de seu poder discricionário, está suficientemente justificada, na forma preconizada no Art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a decisão não comporta reforma neste ponto.
4. Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS). MAJORAÇÃO INFERIOR A DEVIDA NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO). OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a reprimenda imposta aos apelantes encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da prevalência da circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do que, a incidência de duas majorantes na terceira fase, aliadas as particularidades do caso concreto, autorizam a elevação da reprimenda no patamar de 3/8 (três oitavo) conforme entendimento do STJ.
2. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade.
3. A exposição das razões de convencimento para a adoção de parâmetro mais rigoroso na fixação da reprimenda pelo juízo monocrático, no uso de seu poder discricionário, está suficientemente justificada, na forma preconizada no Art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a decisão não comporta reforma neste ponto.
4. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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