TJAC 0001026-66.2013.8.01.0004
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Princípio da isonomia. Pena. Causa de diminuição. Multa. Redução.
A emissão de parecer do Ministério Público em Segunda Instância não enseja ao contraditório, estando assentado que, de regra, sua atuação se dá como fiscal da lei.
- Restando demonstrado que o réu se dedica a atividade criminosa, mantém-se a Sentença no ponto que deixou de aplicar a causa de diminuição da pena.
- A pena de multa aplicada acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001026-66.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Princípio da isonomia. Pena. Causa de diminuição. Multa. Redução.
A emissão de parecer do Ministério Público em Segunda Instância não enseja ao contraditório, estando assentado que, de regra, sua atuação se dá como fiscal da lei.
- Restando demonstrado que o réu se dedica a atividade criminosa, mantém-se a Sentença no ponto que deixou de aplicar a causa de diminuição da pena.
- A pena de multa aplicada acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001026-66.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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