TJAC 0001028-22.2016.8.01.0007
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição por coação moral irresistível. Inaplicabilidade de causa de diminuição. Impossibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
- A alegada coação só pode ser considerada, quando existirem provas nos autos de que a ameaça eventualmente sofrida pela ré, não poderia ser afastada pelos meios legais. Inexistindo provas nesse sentido, afasta-se o pleito de absolvição pela incidência da referida excludente de culpabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos alí elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que não a concedeu.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. No entanto, sendo o réu reincidente, resta justificada a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001028-22.2016.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição por coação moral irresistível. Inaplicabilidade de causa de diminuição. Impossibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
- A alegada coação só pode ser considerada, quando existirem provas nos autos de que a ameaça eventualmente sofrida pela ré, não poderia ser afastada pelos meios legais. Inexistindo provas nesse sentido, afasta-se o pleito de absolvição pela incidência da referida excludente de culpabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos alí elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que não a concedeu.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. No entanto, sendo o réu reincidente, resta justificada a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001028-22.2016.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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