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Jurisprudência


TJAC 0001031-37.2012.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REDUÇÃO DO VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA EM LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O AGRAVADO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, CPC. 1. Na ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil, em que se discute a cobrança abusiva de encargos, apresenta-se pertinente a redução da contraprestação, caso demonstrada, in initio litis, a ausência de pactuação expressa quanto a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 2. É razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão sobre o contrato, considerando a litigiosidade da dívida. 3. Tendo a decisão agravada condicionado a manutenção da posse do bem ao pagamento das contraprestações, sem embargo da redução do valor respectivo, não há que se falar em impossibilidade de ajuizamento da ação de reintegração de posse, caso demonstrada a mora no cumprimento das obrigações redimensionadas pelo ato recorrido. 4. As astreintes devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor. Precedente desta Corte: "Adequada a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento n.º 0001817-18.2011.8.01.0000, Acórdão n.º: 11.178, Câmara Cível, Rel. Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza, 20 de setembro de 2011) 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/08/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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