TJAC 0001031-93.2010.8.01.0004
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, PENA BASE NO MÍNIMO, PENA DE MULTA NO MÍNIMO E CONPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM AGRAVANTE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE DOSIMETIA REVISTOS. PENAS BASES E DE MULTA REDIMENSIONADAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Conjunto probatório harmônico e robusto enseja a mantença da condenação;
2. Elementos inerentes ao tipo penal não justificam exacerbação das penas bases;
3. Pena de multa também reduzida por guardar proporcionalidade com a pena corporal;
4. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência incabível no caso em concreto, pois sequer foram reconhecidas;
5. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, PENA BASE NO MÍNIMO, PENA DE MULTA NO MÍNIMO E CONPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM AGRAVANTE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE DOSIMETIA REVISTOS. PENAS BASES E DE MULTA REDIMENSIONADAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Conjunto probatório harmônico e robusto enseja a mantença da condenação;
2. Elementos inerentes ao tipo penal não justificam exacerbação das penas bases;
3. Pena de multa também reduzida por guardar proporcionalidade com a pena corporal;
4. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência incabível no caso em concreto, pois sequer foram reconhecidas;
5. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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