TJAC 0001033-07.2012.8.01.0000
CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTERDITO PROIBITÓRIO. OBSTRUÇÃO TOTAL DE ACESSO À VIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. PERMANÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DAS PARTES.
1. A manutenção da passagem que se abriu sobre a área (Beco do Olaria), além de resguardar o direito dos Agravantes, permite à parte Agravada dispor da área remanescente.
2. Deve-se ter em mente que não se pode subtrair dos moradores da região o acesso que é usado há muito tempo sem qualquer oposição, ainda mais quando há relatório emitido por órgão da Prefeitura de Rio Branco declarando que o fechamento da passagem importaria em grave prejuízo aos moradores
3. Trata-se de passagem tolerada que, em princípio, não pode ser denominada e nem se confunde com a passagem forçada instituto vinculado ao direito de vizinhança , notadamente porque o Agravado, ao longo do tempo, permitiu a utilização de pequena parte de sua propriedade (no caso o denominado Beco da Olaria), para que os moradores pudessem ter acesso à via pública, não podendo, nesse momento, suprimir dos Agravantes a expectativa do direito de passagem gerada em decorrência do uso sem oposição ao longo dos anos.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTERDITO PROIBITÓRIO. OBSTRUÇÃO TOTAL DE ACESSO À VIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. PERMANÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DAS PARTES.
1. A manutenção da passagem que se abriu sobre a área (Beco do Olaria), além de resguardar o direito dos Agravantes, permite à parte Agravada dispor da área remanescente.
2. Deve-se ter em mente que não se pode subtrair dos moradores da região o acesso que é usado há muito tempo sem qualquer oposição, ainda mais quando há relatório emitido por órgão da Prefeitura de Rio Branco declarando que o fechamento da passagem importaria em grave prejuízo aos moradores
3. Trata-se de passagem tolerada que, em princípio, não pode ser denominada e nem se confunde com a passagem forçada instituto vinculado ao direito de vizinhança , notadamente porque o Agravado, ao longo do tempo, permitiu a utilização de pequena parte de sua propriedade (no caso o denominado Beco da Olaria), para que os moradores pudessem ter acesso à via pública, não podendo, nesse momento, suprimir dos Agravantes a expectativa do direito de passagem gerada em decorrência do uso sem oposição ao longo dos anos.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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