TJAC 0001036-59.2012.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, sob o fundamento de que o despacho de juiz que determina a emenda de inicial é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso.
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infraconstitucional que sequer foi ventilado nas razões de decidir em razão dos motivos que levaram à negativa de seguimento da peça recursal.
3. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Há de ser mantida a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, sob o fundamento de que o despacho de juiz que determina a emenda de inicial é destituído de cunho decisório. Logo, sendo de mero expediente, não é passível de ser perseguido por quaisquer tipo de recurso.
2. Em decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, descabe prequestionamento de dispositivo infraconstitucional que sequer foi ventilado nas razões de decidir em razão dos motivos que levaram à negativa de seguimento da peça recursal.
3. Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
10/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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