TJAC 0001036-93.2011.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. CARGO. ASSUNÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se aplica à ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa o foro de prerrogativa de função inerente às ações de natureza penal e crimes de responsabilidade, notadamente quando calcada em fatos ocorridos anteriormente ao exercício do cargo de Secretário de Estado;
2. Somente resulta configurada a impossibilidade jurídica do pedido quando inexiste previsão do pleito no ordenamento jurídico.
3. Compete ao magistrado condutor do feito a aferição acerca da prescindibilidade da prova testemunhal, não configurado de plano o cerceamento de defesa o caso da impertinente e inutilidade da oitiva de testemunhas, ante o conjunto probatório já encartado aos autos. Inteligência do art. 130, do Código de Processo Civil. Princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
4. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. CARGO. ASSUNÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se aplica à ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa o foro de prerrogativa de função inerente às ações de natureza penal e crimes de responsabilidade, notadamente quando calcada em fatos ocorridos anteriormente ao exercício do cargo de Secretário de Estado;
2. Somente resulta configurada a impossibilidade jurídica do pedido quando inexiste previsão do pleito no ordenamento jurídico.
3. Compete ao magistrado condutor do feito a aferição acerca da prescindibilidade da prova testemunhal, não configurado de plano o cerceamento de defesa o caso da impertinente e inutilidade da oitiva de testemunhas, ante o conjunto probatório já encartado aos autos. Inteligência do art. 130, do Código de Processo Civil. Princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
4. Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
24/11/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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