TJAC 0001043-36.2012.8.01.0005
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. As ameaças lançadas contra a vítima concretizaram-se no mesmo contexto fático das lesões corporais, sem que houvesse qualquer outro elemento capaz de lhe caracterizar como delito autônomo, identificando-se um nexo de dependência entre os delitos, deve ser aplicado o princípio da consunção, de modo que aquele resta absorvido por este.
2. Os crimes de lesões corporais foram cometidos no mesmo contexto fático, em idênticas condições de lugar e forma de execução, não se vislumbrando a ficção jurídica da continuidade delitiva. Afora isso, as duas oportunidades em que a vítima foi agredida, em curto lapso temporal (30 minutos), foram consideradas para efeito de majoração da pena-base, não havendo qualquer prejuízo para a acusação neste sentido. Diante disso, decidir-se de outra forma também incidiria em bis in idem.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. As ameaças lançadas contra a vítima concretizaram-se no mesmo contexto fático das lesões corporais, sem que houvesse qualquer outro elemento capaz de lhe caracterizar como delito autônomo, identificando-se um nexo de dependência entre os delitos, deve ser aplicado o princípio da consunção, de modo que aquele resta absorvido por este.
2. Os crimes de lesões corporais foram cometidos no mesmo contexto fático, em idênticas condições de lugar e forma de execução, não se vislumbrando a ficção jurídica da continuidade delitiva. Afora isso, as duas oportunidades em que a vítima foi agredida, em curto lapso temporal (30 minutos), foram consideradas para efeito de majoração da pena-base, não havendo qualquer prejuízo para a acusação neste sentido. Diante disso, decidir-se de outra forma também incidiria em bis in idem.
3. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
25/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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