TJAC 0001047-58.2012.8.01.0010
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUESTÕES ANTECEDENTES AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DO FABRICANTE À LIDE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO BEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO OBSERVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAL SOB PARÂMETRO EQUIVOCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ilegitimidade passiva ad causam. Pede a Apelante a aplicação, ao caso, dos termos do art. 12 do CDC, com a consequente declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, vez não ser a fabricante do bem de consumo (automóvel). Sem razão. Nos termos do art. 18, caput, do CDC, a responsabilidade é solidária (vício em produto durável).
Cerceamento de defesa. Pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a não realização da prova pericial pretendida. O magistrado não está vinculado à prova técnica, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Na hipótese, alia-se a impossibilidade de realização da perícia (alienação do bem), com a demonstração de outros meios de prova, para se afastar a nulidade alegada.
Denunciação do fabricante à lide. Com base no art. 125, II, do CPC/2015, juga desacertada a negativa de denunciação do fabricante à lide. Devido à especificidade da matéria, aplica-se o microssistema do CDC, que em seu art. 88 veda a denunciação à lide nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo. Afastada.
Impugnação à assistência gratuita. Os argumentos utilizados pela Apelante não condizem com as provas por ela apresentadas (Apelada exerceria, concomitantemente, a advocacia e a função de juíza leiga). Não havendo demonstração de alteração da situação econômica da Apelada, a JG concedida no 1º Grau deve ser mantida.
Mérito. Nos termos do art. 18, do CDC, 2 (dois) são os fatos constitutivos do direito pleiteado qual seja, condenação em danos decorrentes de vício do produto, nas relações de consumo: a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput); e b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas nos autos, sendo que, invertido o ônus da prova, a Apelante não logrou comprovar sua tese. A lei faculta, portanto, à consumidora/Apelada fazer uso de qualquer das alternativas legais previstas do §1º do art. 18 do CDC, dentre estas a restituição imediata da quantia paga pelo produto (pedido alternativo aposto na exordial).
Para a condenação em danos materiais, os prejuízos alegados pela parte devem estar comprovados nos autos. No caso, a consumidora logrou demonstrar apenas parte da desvantagem noticiada. No que tange aos valores comprovados e que foram despendidos com o licenciamento do bem, não podem integrar a condenação, haja vista que fazem parte dos deveres atinentes aos proprietários de veículos, impostos pelo Estado. Minoração dos danos materiais.
Os transtornos ocasionados à Apelada em decorrência do vício do veículo adquirido superam o mero dissabor, merecendo indenização monetária. Quantum fixado razoável, prestando-se aos fins pretendidos, e em conformidade com precedentes dos Tribunais, pelo que não merece reforma.
A correção monetária fixada na sentença observou os termos da Súmula 362, do STJ. Questão interpretativa.
Embora o feito tenha sido decidido de forma parcialmente favorável à autora/Apelada, esta decaiu de parte mínima do pedido, pelo que incide na hipótese a exceção legal do parágrafo único, art. 86, do CPC/2015, que prevê que a condenação em honorários sucumbenciais recaia totalmente sobre a parte adversa.
Honorários sucumbenciais fixados sob parâmetro inadequado, e que devem ser revistos. Da exegese do §2º, do art. 85, do CPC/2015, observa-se ordem preferencial para a fixação dos honorários: sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Reforma da sentença para que a verba honorária seja calculada sobre o valor da condenação.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUESTÕES ANTECEDENTES AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DO FABRICANTE À LIDE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO BEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO OBSERVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAL SOB PARÂMETRO EQUIVOCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ilegitimidade passiva ad causam. Pede a Apelante a aplicação, ao caso, dos termos do art. 12 do CDC, com a consequente declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, vez não ser a fabricante do bem de consumo (automóvel). Sem razão. Nos termos do art. 18, caput, do CDC, a responsabilidade é solidária (vício em produto durável).
Cerceamento de defesa. Pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a não realização da prova pericial pretendida. O magistrado não está vinculado à prova técnica, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Na hipótese, alia-se a impossibilidade de realização da perícia (alienação do bem), com a demonstração de outros meios de prova, para se afastar a nulidade alegada.
Denunciação do fabricante à lide. Com base no art. 125, II, do CPC/2015, juga desacertada a negativa de denunciação do fabricante à lide. Devido à especificidade da matéria, aplica-se o microssistema do CDC, que em seu art. 88 veda a denunciação à lide nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo. Afastada.
Impugnação à assistência gratuita. Os argumentos utilizados pela Apelante não condizem com as provas por ela apresentadas (Apelada exerceria, concomitantemente, a advocacia e a função de juíza leiga). Não havendo demonstração de alteração da situação econômica da Apelada, a JG concedida no 1º Grau deve ser mantida.
Mérito. Nos termos do art. 18, do CDC, 2 (dois) são os fatos constitutivos do direito pleiteado qual seja, condenação em danos decorrentes de vício do produto, nas relações de consumo: a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput); e b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas nos autos, sendo que, invertido o ônus da prova, a Apelante não logrou comprovar sua tese. A lei faculta, portanto, à consumidora/Apelada fazer uso de qualquer das alternativas legais previstas do §1º do art. 18 do CDC, dentre estas a restituição imediata da quantia paga pelo produto (pedido alternativo aposto na exordial).
Para a condenação em danos materiais, os prejuízos alegados pela parte devem estar comprovados nos autos. No caso, a consumidora logrou demonstrar apenas parte da desvantagem noticiada. No que tange aos valores comprovados e que foram despendidos com o licenciamento do bem, não podem integrar a condenação, haja vista que fazem parte dos deveres atinentes aos proprietários de veículos, impostos pelo Estado. Minoração dos danos materiais.
Os transtornos ocasionados à Apelada em decorrência do vício do veículo adquirido superam o mero dissabor, merecendo indenização monetária. Quantum fixado razoável, prestando-se aos fins pretendidos, e em conformidade com precedentes dos Tribunais, pelo que não merece reforma.
A correção monetária fixada na sentença observou os termos da Súmula 362, do STJ. Questão interpretativa.
Embora o feito tenha sido decidido de forma parcialmente favorável à autora/Apelada, esta decaiu de parte mínima do pedido, pelo que incide na hipótese a exceção legal do parágrafo único, art. 86, do CPC/2015, que prevê que a condenação em honorários sucumbenciais recaia totalmente sobre a parte adversa.
Honorários sucumbenciais fixados sob parâmetro inadequado, e que devem ser revistos. Da exegese do §2º, do art. 85, do CPC/2015, observa-se ordem preferencial para a fixação dos honorários: sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Reforma da sentença para que a verba honorária seja calculada sobre o valor da condenação.
Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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