TJAC 0001047-62.2011.8.01.0020
Embargos de Declaração. Contradição. Obscuridade. Omissão. Inexistência.
Constatada a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso Administrativo nº 0001047-62.2011.8.01.0020, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer dos mesmos. No mérito e por igual votação, rejeitá-los, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargos de Declaração. Contradição. Obscuridade. Omissão. Inexistência.
Constatada a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso Administrativo nº 0001047-62.2011.8.01.0020, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer dos mesmos. No mérito e por igual votação, rejeitá-los, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
06/07/2011
Data da Publicação
:
15/07/2011
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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