TJAC 0001048-70.2017.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa devidamente comprovadas nos autos, por meio do robusto acervo probatório, inviável o pleito absolutório pretendido.
2. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos e prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório.
3. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para posse de drogas para uso próprio.
4. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
5. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo devidamente fundamentas e sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, não há que se falar em redimensionamento da reprimenda ou fixação em seu patamar mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa devidamente comprovadas nos autos, por meio do robusto acervo probatório, inviável o pleito absolutório pretendido.
2. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos e prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório.
3. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para posse de drogas para uso próprio.
4. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
5. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo devidamente fundamentas e sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, não há que se falar em redimensionamento da reprimenda ou fixação em seu patamar mínimo.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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