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Jurisprudência


TJAC 0001048-70.2017.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Estando a autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa devidamente comprovadas nos autos, por meio do robusto acervo probatório, inviável o pleito absolutório pretendido. 2. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos e prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 3. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para posse de drogas para uso próprio. 4. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. 5. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo devidamente fundamentas e sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, não há que se falar em redimensionamento da reprimenda ou fixação em seu patamar mínimo.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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