TJAC 0001050-20.2015.8.01.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO COMPROVADOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. ESCORREITA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovado por meio de provas judiciais, sobretudo em confissão de corréu e depoimentos de policiais, no sentido de que os apelantes vendiam entorpecentes com ânimo permanente e associativo há pelo menos 06 (seis) meses, fica excluída a possibilidade de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas.
2. Estando as penas-bases com aplicação escorreita pelo Magistrado sentenciante, com especial observância e valoração das circunstâncias judiciais e a razoável quantidade de droga apReendida, resta inviável seu redimensionamento a patamares inferiores aos aplicados pelo Juízo a quo.
3. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma Lei.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO COMPROVADOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. ESCORREITA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovado por meio de provas judiciais, sobretudo em confissão de corréu e depoimentos de policiais, no sentido de que os apelantes vendiam entorpecentes com ânimo permanente e associativo há pelo menos 06 (seis) meses, fica excluída a possibilidade de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas.
2. Estando as penas-bases com aplicação escorreita pelo Magistrado sentenciante, com especial observância e valoração das circunstâncias judiciais e a razoável quantidade de droga apReendida, resta inviável seu redimensionamento a patamares inferiores aos aplicados pelo Juízo a quo.
3. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma Lei.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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