TJAC 0001051-91.2013.8.01.0000
Difamação. Crime. Pequeno potencial ofensivo. Vice-Governador. Foro. Prerrogativa. Audiência preliminar. Composição civil. Objetivo. Prejuízo. Transação Penal. Proposta. Legitimidade. Oportunidade. Ilegitimidade passiva. Ausência. Queixa-Crime. Requisitos. Ausência. Rejeição.
Tendo o querelado prerrogativa de foro decorrente do Cargo de Vice-Governador, a competência para processar e julgar Queixa-crime que apura a prática de crime de pequeno potencial ofensivo a ele imputado é do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 95, inciso I, letra a, da Constituição do Estado do Acre.
A audiência preliminar com o fito de obter a composição civil, tem o objetivo de evitar que a Denúncia ou Queixa-Crime seja apresentada. Na hipótese dos autos, a Queixa-Crime já foi proposta, impondo-se o reconhecimento de que o citado ato restou prejudicado.
Tratando-se de crime de ação penal privada, a orientação da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a legitimidade para propor a transação penal é do querelante, após a análise das condições da ação.
A divulgação das afirmações tidas como difamatórias atribuídas ao querelado e divulgadas em informativo, não tem o condão de afastar aquele do polo passivo da Ação.
Ausentes os requisitos previstos em Lei, entre os quais a justa causa, rejeita-se a Queixa-Crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Queixa-Crime nº 0001051-91.2013.8.01.0000, acordam os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares de necessidade de realização de audiência preliminar e ilegitimidade passiva. No mérito, por maioria, rejeitar a Queixa-Crime, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Difamação. Crime. Pequeno potencial ofensivo. Vice-Governador. Foro. Prerrogativa. Audiência preliminar. Composição civil. Objetivo. Prejuízo. Transação Penal. Proposta. Legitimidade. Oportunidade. Ilegitimidade passiva. Ausência. Queixa-Crime. Requisitos. Ausência. Rejeição.
Tendo o querelado prerrogativa de foro decorrente do Cargo de Vice-Governador, a competência para processar e julgar Queixa-crime que apura a prática de crime de pequeno potencial ofensivo a ele imputado é do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 95, inciso I, letra a, da Constituição do Estado do Acre.
A audiência preliminar com o fito de obter a composição civil, tem o objetivo de evitar que a Denúncia ou Queixa-Crime seja apresentada. Na hipótese dos autos, a Queixa-Crime já foi proposta, impondo-se o reconhecimento de que o citado ato restou prejudicado.
Tratando-se de crime de ação penal privada, a orientação da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a legitimidade para propor a transação penal é do querelante, após a análise das condições da ação.
A divulgação das afirmações tidas como difamatórias atribuídas ao querelado e divulgadas em informativo, não tem o condão de afastar aquele do polo passivo da Ação.
Ausentes os requisitos previstos em Lei, entre os quais a justa causa, rejeita-se a Queixa-Crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Queixa-Crime nº 0001051-91.2013.8.01.0000, acordam os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares de necessidade de realização de audiência preliminar e ilegitimidade passiva. No mérito, por maioria, rejeitar a Queixa-Crime, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
13/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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