TJAC 0001053-32.2011.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
1.- As astreintes visam salvaguardar a eficácia subordinante das decisões do Poder Judiciário, sendo imprescindível nas obrigações de fazer, pouco importando a vitória ou derrota, ao final da demanda, da parte que dela se beneficiou, devendo ser integralmente pagas, se houver descumprimento de decisão judicial, e em razão do próprio descumprimento, mesmo no caso de eventual sucesso da parte que preferiu descumprir a decisão judicial do que usar os meios próprios para impugná-la..
2.- Seguindo este entendimento, vimos que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento de determinação judicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
1.- As astreintes visam salvaguardar a eficácia subordinante das decisões do Poder Judiciário, sendo imprescindível nas obrigações de fazer, pouco importando a vitória ou derrota, ao final da demanda, da parte que dela se beneficiou, devendo ser integralmente pagas, se houver descumprimento de decisão judicial, e em razão do próprio descumprimento, mesmo no caso de eventual sucesso da parte que preferiu descumprir a decisão judicial do que usar os meios próprios para impugná-la..
2.- Seguindo este entendimento, vimos que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento de determinação judicial.
Data do Julgamento
:
12/12/2011
Data da Publicação
:
24/12/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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