TJAC 0001054-05.2011.8.01.0004
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA ANTE AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Se constituiu em ônus da defesa, a teor do Art. 156, do Código de Processo Penal, comprovar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor, de modo que, inexistindo prova eficiente, rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de pressuposto processual e de condição para o exercício regular da ação penal.
2. O conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório, notadamente pela apreensão de parte da res furtiva em poder dos agentes, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em suas residências, fatos corroborados por prova testemunhal, não devendo prosperar o pedido de absolvição.
3. A elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada, a exemplo das consequências do delito, haja vista o elevado prejuízo causado, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e da culpabilidade exacerbada, posto que a vítima foi amarrada, sofrendo coação moral de morte.
4. Escorreita a aplicação da fração de 1/6 diante do reconhecimento da confissão parcial e menoridade relativa do réu na segunda fase da dosimetria, dada a discricionariedade do julgador e o atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Não provimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA ANTE AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Se constituiu em ônus da defesa, a teor do Art. 156, do Código de Processo Penal, comprovar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor, de modo que, inexistindo prova eficiente, rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de pressuposto processual e de condição para o exercício regular da ação penal.
2. O conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório, notadamente pela apreensão de parte da res furtiva em poder dos agentes, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em suas residências, fatos corroborados por prova testemunhal, não devendo prosperar o pedido de absolvição.
3. A elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada, a exemplo das consequências do delito, haja vista o elevado prejuízo causado, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e da culpabilidade exacerbada, posto que a vítima foi amarrada, sofrendo coação moral de morte.
4. Escorreita a aplicação da fração de 1/6 diante do reconhecimento da confissão parcial e menoridade relativa do réu na segunda fase da dosimetria, dada a discricionariedade do julgador e o atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Não provimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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