TJAC 0001058-22.2009.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCILIADORA. LICENÇA-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENTE PARTICULAR. COLABORADOR COM O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TÍTULO PRECÁRIO.
1. O Conciliador é regido pela Lei Complementar Estadual nº 90/2001 e pela Lei Federal nº 9099/95, subsumido a regime jurídico especial atendida a natureza da prestação de serviço, qual seja, precária e desvestida de qualquer vínculo, trabalhista ou estatutário, com o Poder Público.
2. Na qualidade de agente particular, colaboradora do poder público, não assiste à conciliadora direito à indenização à licença-maternidade.
3. Destarte, elidida a hipótese de danos materiais e morais decorrentes de desligamento de conciliadora de Juizados Especiais ante o término do prazo de dois anos objeto do termo de adesão firmado com o ente público, notadamente quando prevista a rescisão a qualquer tempo pelas partes, condicionada a dispensa somente ao aviso prévio de trinta dias.
4. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo: provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCILIADORA. LICENÇA-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENTE PARTICULAR. COLABORADOR COM O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TÍTULO PRECÁRIO.
1. O Conciliador é regido pela Lei Complementar Estadual nº 90/2001 e pela Lei Federal nº 9099/95, subsumido a regime jurídico especial atendida a natureza da prestação de serviço, qual seja, precária e desvestida de qualquer vínculo, trabalhista ou estatutário, com o Poder Público.
2. Na qualidade de agente particular, colaboradora do poder público, não assiste à conciliadora direito à indenização à licença-maternidade.
3. Destarte, elidida a hipótese de danos materiais e morais decorrentes de desligamento de conciliadora de Juizados Especiais ante o término do prazo de dois anos objeto do termo de adesão firmado com o ente público, notadamente quando prevista a rescisão a qualquer tempo pelas partes, condicionada a dispensa somente ao aviso prévio de trinta dias.
4. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo: provimento.
Data do Julgamento
:
21/08/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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