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Jurisprudência


TJAC 0001058-70.2010.8.01.0006

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SOB O ARGUMENTO DE SER PEQUENO OU IRRISÓRIO O VALOR EM COBRANÇA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO CONSOLIDADO EM PATAMAR ACIMA DO CUSTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS PARA ECONOMIA DE GASTOS. APELO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO SEU CURSO REGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. A faculdade concedida à Procuradoria-Geral do Estado, pela Lei Complementar n. 232/2011, que alterou dispositivo da Lei Complementar n. 53/1996, que dispõe sobre a Legislação Tributária Estadual, se baseia em critérios de conveniência da Fazenda Pública estadual, ou seja, trata-se de uma mera faculdade conferida ao próprio credor que, por intermédio de seu representante judicial, pode deixar de promover a execução fiscal, se o débito consolidado for igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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