TJAC 0001059-41.2008.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA VONTADE. DANOS MORAIS. DISSIMULAÇÃO DE PRECONCEITO CONTRA SERVIDOR PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO CONCURSADO E NÃO BENEFICIADO PELO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE ESTABILIDADE.
1. Depois de cotejar as provas documentais com as testemunhais, ficou satisfatoriamente demonstrada a coesão do acervo probatório no tocante à incapacidade absoluta do Autor originário, na forma do art. 3º, inciso II, do CC/2002 (equivalente ao art. 5º, inciso II, do CC/1916), pois a notícia de que era portador de AIDS o deixou absolutamente transtornado, sem capacidade de mensurar os reflexos de sua adesão ao PDV comprometido, assim, o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Considerando a incapacidade absoluta do falecido servidor, na época em que subscreveu o pedido de adesão ao PDV, é inabalável a conclusão de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da presente ação anulatória estava suspensa, na forma do art. 198, inciso I, do CC/2002 (equivalente ao art. 169, inciso I, do CC/1916).
2. A pretensão indenizatória não está amparada no simples fato de o Autor originário ter sido exonerado, mas sim na circunstância de que o falecido indiscutivelmente sofreu discriminação velada por parte do Diretor do HEMOACRE, agravando sobremaneira o seu estado psicológico que já estava bastante fragilizado. Destarte, havendo preconceito dissimulado contra o servidor falecido, vislumbra-se, por consequência, a existência de danos morais que devem ser compensado pecuniariamente.
3. O Autor substituído não pode ser reintegrado por ausência de estabilidade nos cargos públicos dos quais se desligou voluntariamente, visto que ingressou sem aprovação prévia em concurso público, ato jurídico considerado ilegal mesmo à luz da CF/1969 (vide §1º do art. 97), não sendo beneficiado pela estabilidade anômala, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA VONTADE. DANOS MORAIS. DISSIMULAÇÃO DE PRECONCEITO CONTRA SERVIDOR PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO CONCURSADO E NÃO BENEFICIADO PELO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE ESTABILIDADE.
1. Depois de cotejar as provas documentais com as testemunhais, ficou satisfatoriamente demonstrada a coesão do acervo probatório no tocante à incapacidade absoluta do Autor originário, na forma do art. 3º, inciso II, do CC/2002 (equivalente ao art. 5º, inciso II, do CC/1916), pois a notícia de que era portador de AIDS o deixou absolutamente transtornado, sem capacidade de mensurar os reflexos de sua adesão ao PDV comprometido, assim, o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Considerando a incapacidade absoluta do falecido servidor, na época em que subscreveu o pedido de adesão ao PDV, é inabalável a conclusão de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da presente ação anulatória estava suspensa, na forma do art. 198, inciso I, do CC/2002 (equivalente ao art. 169, inciso I, do CC/1916).
2. A pretensão indenizatória não está amparada no simples fato de o Autor originário ter sido exonerado, mas sim na circunstância de que o falecido indiscutivelmente sofreu discriminação velada por parte do Diretor do HEMOACRE, agravando sobremaneira o seu estado psicológico que já estava bastante fragilizado. Destarte, havendo preconceito dissimulado contra o servidor falecido, vislumbra-se, por consequência, a existência de danos morais que devem ser compensado pecuniariamente.
3. O Autor substituído não pode ser reintegrado por ausência de estabilidade nos cargos públicos dos quais se desligou voluntariamente, visto que ingressou sem aprovação prévia em concurso público, ato jurídico considerado ilegal mesmo à luz da CF/1969 (vide §1º do art. 97), não sendo beneficiado pela estabilidade anômala, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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