TJAC 0001063-31.2015.8.01.0002
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Receptação. Desclassificação. Prova. Existência. Palavra da vítima. Improvimento.
- Restando demonstrada a prática do crime de furto por meio da prova oral, não há que se falar em absolvição ou mesmo na pretendida desclassificação para o crime de receptação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001063-31.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Receptação. Desclassificação. Prova. Existência. Palavra da vítima. Improvimento.
- Restando demonstrada a prática do crime de furto por meio da prova oral, não há que se falar em absolvição ou mesmo na pretendida desclassificação para o crime de receptação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001063-31.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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