TJAC 0001065-75.2013.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA E ESTÁVEL HÁ CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO À VISTA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É possível a revisão de ofício do valor da causa em ação cautelar, quando esta se mostra desproporcional ao valor mediato da ação principal. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, há como se aferir o benefício econômico, mesmo que indireto, a ser obtido pela agravante, o que possibilita a mensuração do valor da causa pela soma das parcelas que vinham sendo periodicamente descontadas em folha de pagamento. Inteligência do art. 260 do Código de Processo Civil.
3. À luz do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se afigura razoável o cancelamento da distribuição da ação cautelar, pois a fluência de mais de 05 (cinco) anos sem quaisquer manifestação acerca da incongruência do valor da causa, culmina por consolidar justas expectativas na parte autora sobre a plena regularidade dos atos judiciais praticados.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA E ESTÁVEL HÁ CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO À VISTA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É possível a revisão de ofício do valor da causa em ação cautelar, quando esta se mostra desproporcional ao valor mediato da ação principal. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, há como se aferir o benefício econômico, mesmo que indireto, a ser obtido pela agravante, o que possibilita a mensuração do valor da causa pela soma das parcelas que vinham sendo periodicamente descontadas em folha de pagamento. Inteligência do art. 260 do Código de Processo Civil.
3. À luz do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se afigura razoável o cancelamento da distribuição da ação cautelar, pois a fluência de mais de 05 (cinco) anos sem quaisquer manifestação acerca da incongruência do valor da causa, culmina por consolidar justas expectativas na parte autora sobre a plena regularidade dos atos judiciais praticados.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2013
Data da Publicação
:
02/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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