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Jurisprudência


TJAC 0001067-78.2014.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização do entorpecente, bastando a destinação comercial ficar comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e a incriminação de policiais e testemunhas. 2. Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgada da sentença condenatória, não podem ser usados para justificar a negativação das circunstâncias judiciais, conforme Súmula 444, STJ. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada a redutora do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar adequado ao caso concreto. 4. O regime prisional deve ser fixado com observância do quantum da pena aplicado e da valoração das circunstâncias judiciais. 5. Restando a pena aplicada em patamar superior à 04 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos, por vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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