TJAC 0001067-78.2014.8.01.0010
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização do entorpecente, bastando a destinação comercial ficar comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e a incriminação de policiais e testemunhas.
2. Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgada da sentença condenatória, não podem ser usados para justificar a negativação das circunstâncias judiciais, conforme Súmula 444, STJ.
3. Preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada a redutora do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar adequado ao caso concreto.
4. O regime prisional deve ser fixado com observância do quantum da pena aplicado e da valoração das circunstâncias judiciais.
5. Restando a pena aplicada em patamar superior à 04 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos, por vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização do entorpecente, bastando a destinação comercial ficar comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e a incriminação de policiais e testemunhas.
2. Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgada da sentença condenatória, não podem ser usados para justificar a negativação das circunstâncias judiciais, conforme Súmula 444, STJ.
3. Preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada a redutora do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar adequado ao caso concreto.
4. O regime prisional deve ser fixado com observância do quantum da pena aplicado e da valoração das circunstâncias judiciais.
5. Restando a pena aplicada em patamar superior à 04 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos, por vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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