TJAC 0001074-42.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.699
Feito : Apelação Cível (Sumário) nº 0001074-42.2010.8.01.0000 (2010.001074-1)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Apelante : Agnaldo Raulino Borges
Advogado : Gersey Silva de Souza
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Civil. Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LEI EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO.
1. Quando na via administrativa a Seguradora realiza o pagamento em valor inferior ao previsto em lei, por ocasião de sua complementação deverá ser observado o referido quantum, sob pena de afronta à norma em vigor na data do sinistro.
2. Podendo-se aferir a data do pagamento parcial do valor indenizatório, o termo inicial de incidência da correção monetária será a partir desta data e não do evento danoso.
3. Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001074-42.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.699
Feito : Apelação Cível (Sumário) nº 0001074-42.2010.8.01.0000 (2010.001074-1)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Apelante : Agnaldo Raulino Borges
Advogado : Gersey Silva de Souza
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Civil. Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LEI EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO.
1. Quando na via administrativa a Seguradora realiza o pagamento em valor inferior ao previsto em lei, por ocasião de sua complementação deverá ser observado o referido quantum, sob pena de afronta à norma em vigor na data do sinistro.
2. Podendo-se aferir a data do pagamento parcial do valor indenizatório, o termo inicial de incidência da correção monetária será a partir desta data e não do evento danoso.
3. Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001074-42.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
25/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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