TJAC 0001074-81.2011.8.01.0008
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1º RECURSO (CONJUNTO): NÃO CONHECIDO. 2º APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO): EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. ART. 9º, IV, DA LEI N.º 8.429/1992. ENRIQUECIMENTO. PROVA. FALTA. 3ª APELAÇÃO (P. C. DA S.): ERÁRIO. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPÍOS. AFRONTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. 2º E 3º RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Adequada ao ordenamento jurídico a decisão do Juízo de origem que não admitiu o apelo conjunto de F. W. L. da S. e de Organização Mota Ltda. à falta de observância aos requisitos de admissibilidade, pois, conforme recidivos e julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: "Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC. (...) (AgInt no AREsp 861.427/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)".
2. No caso, induvidoso o empréstimo de 90.000 (noventa mil) tijolos pertencentes ao município de Plácido de Castro a F. W. L. da S. E à Organizações Mota Ltda. pelo 2º Recorrente (então prefeito), que confessou tal prática ao Juízo de origem (CD-R, pp. 234/235 e reprodução da sentença, p. 327), havendo devolução parcial dos tijolos restituídos apenas 40.600 (quarenta mil e seiscentos) ex vi das pp. 236/239 motivo da obrigação solidária de devolução de 49.400 (quarenta e nove mil e quatrocentos) tijolos ao município de Plácido de Castro.
3. Desprovido de qualquer legalidade o empréstimo de bem público (tijolos) a pessoa física (F. W. L. da S.) e jurídica privada (Organizações Mota Ltda), exsurge o prejuízo ao erário ocasionado pelo 2º Apelante, incorrendo na prática dos arts. 10, II e XIII e art. 11, I, ambos da Lei n.º 8.429/92.
4. À falta de prova de enriquecimento ilícito do sujeito ativo, não há falar na condenação do ex-prefeito (2º Apelante) por conduta amoldada ao 9º, IV, da Lei n.º 8.429/1992.
5. Consoante julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça atendo-se à orientação do Supremo Tribunal Federal: "Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.9.2011). (REsp 1546443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)".
6. Também não há falar na legalidade do empréstimo de bens públicos (tijolos) pelo 2º Apelante, sob alegada caracterização de ato administrativo típico permissão de uso e/ou autorização de uso.
7. A Lei n.º 8.429/1992 explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, impondo sanções a agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos de: (a) enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11), também compreendida a hipótese de lesão à moralidade administrativa, tornando necessário o dano/lesão/prejuízo a um dos bens jurídicos acima tutelados para configurar ato de improbidade, razão porque inexiste qualquer afronta aos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/1992, e tampouco ao art. 93, X, da Constituição Federal dispositivos prequestionados.
8. Recurso conjunto de F. W. L. da S. e Organizações Mota Ltda. não conhecido e, atendendo à relação de simetria entre a conduta improba e a sanção aplicada, desprovidos os recursos do Ministério Público do Estado do Acre e de P. C. da S.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1º RECURSO (CONJUNTO): NÃO CONHECIDO. 2º APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO): EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. ART. 9º, IV, DA LEI N.º 8.429/1992. ENRIQUECIMENTO. PROVA. FALTA. 3ª APELAÇÃO (P. C. DA S.): ERÁRIO. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPÍOS. AFRONTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. 2º E 3º RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Adequada ao ordenamento jurídico a decisão do Juízo de origem que não admitiu o apelo conjunto de F. W. L. da S. e de Organização Mota Ltda. à falta de observância aos requisitos de admissibilidade, pois, conforme recidivos e julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: "Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC. (...) (AgInt no AREsp 861.427/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)".
2. No caso, induvidoso o empréstimo de 90.000 (noventa mil) tijolos pertencentes ao município de Plácido de Castro a F. W. L. da S. E à Organizações Mota Ltda. pelo 2º Recorrente (então prefeito), que confessou tal prática ao Juízo de origem (CD-R, pp. 234/235 e reprodução da sentença, p. 327), havendo devolução parcial dos tijolos restituídos apenas 40.600 (quarenta mil e seiscentos) ex vi das pp. 236/239 motivo da obrigação solidária de devolução de 49.400 (quarenta e nove mil e quatrocentos) tijolos ao município de Plácido de Castro.
3. Desprovido de qualquer legalidade o empréstimo de bem público (tijolos) a pessoa física (F. W. L. da S.) e jurídica privada (Organizações Mota Ltda), exsurge o prejuízo ao erário ocasionado pelo 2º Apelante, incorrendo na prática dos arts. 10, II e XIII e art. 11, I, ambos da Lei n.º 8.429/92.
4. À falta de prova de enriquecimento ilícito do sujeito ativo, não há falar na condenação do ex-prefeito (2º Apelante) por conduta amoldada ao 9º, IV, da Lei n.º 8.429/1992.
5. Consoante julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça atendo-se à orientação do Supremo Tribunal Federal: "Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.9.2011). (REsp 1546443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)".
6. Também não há falar na legalidade do empréstimo de bens públicos (tijolos) pelo 2º Apelante, sob alegada caracterização de ato administrativo típico permissão de uso e/ou autorização de uso.
7. A Lei n.º 8.429/1992 explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, impondo sanções a agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos de: (a) enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11), também compreendida a hipótese de lesão à moralidade administrativa, tornando necessário o dano/lesão/prejuízo a um dos bens jurídicos acima tutelados para configurar ato de improbidade, razão porque inexiste qualquer afronta aos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/1992, e tampouco ao art. 93, X, da Constituição Federal dispositivos prequestionados.
8. Recurso conjunto de F. W. L. da S. e Organizações Mota Ltda. não conhecido e, atendendo à relação de simetria entre a conduta improba e a sanção aplicada, desprovidos os recursos do Ministério Público do Estado do Acre e de P. C. da S.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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