TJAC 0001081-16.2010.8.01.0006
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE E DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE.MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Devidamente apuradas a autoria e a materialidade dos crimes de furto, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito, apreensão de parte da res furtiva e prova oral colacionada nos autos, confirmada pelo crivo do contraditório, descabe cogitar em solução absolutória.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais os réus incidem na reiteração delitiva.
3. Em se tratando de crimes cometidos em continuidade delitiva, cujos valores dos bens subtraídos superam o salário mínimo vigente à época dos fatos, não estão satisfeitos os requisitos legais para o privilégio do Art. 155, § 2º, do Código Penal.
4. É mister reformar a pena-base considerando a fração ideal de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial dos motivos do crime, também surtindo efeito sobre a pena de multa.
5. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão quando tal manifestação não fora utilizada para fundamentar a condenação.
6. A continuidade delitiva restou reconhecida na origem com recrudescimento da pena em 1/6 (um sexto), sendo este pleito prejudicado.
7. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE E DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE.MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Devidamente apuradas a autoria e a materialidade dos crimes de furto, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito, apreensão de parte da res furtiva e prova oral colacionada nos autos, confirmada pelo crivo do contraditório, descabe cogitar em solução absolutória.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais os réus incidem na reiteração delitiva.
3. Em se tratando de crimes cometidos em continuidade delitiva, cujos valores dos bens subtraídos superam o salário mínimo vigente à época dos fatos, não estão satisfeitos os requisitos legais para o privilégio do Art. 155, § 2º, do Código Penal.
4. É mister reformar a pena-base considerando a fração ideal de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial dos motivos do crime, também surtindo efeito sobre a pena de multa.
5. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão quando tal manifestação não fora utilizada para fundamentar a condenação.
6. A continuidade delitiva restou reconhecida na origem com recrudescimento da pena em 1/6 (um sexto), sendo este pleito prejudicado.
7. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão